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237 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

4 - A entidade responsável pela gestão comunica regularmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
5 - A exposição global de cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.
7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.
8 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado, os instrumentos financeiros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 168.º e que contenham um ativo subjacente que cumpra os seguintes critérios: a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;