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242 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

3 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do organismo de investimento coletivo não pode ultrapassar 40% deste valor.
4 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial.
5 - O limite referido na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros.
6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25% e 80%, no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado membro.
7 - Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior tem de resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por ativos que cubram integralmente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade.