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247 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode deter até 15% do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos: a) Instrumentos financeiros líquidos; b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, dos n.ºs 2, 3 e 5 a 8 do artigo 173.º e do artigo 176.º; c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação seja um organismo de investimento coletivo sob forma societária.
3 - Para efeitos de conformidade com os n.ºs 5 a 8 do artigo 173.º e do artigo 176.º, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com: a) A efetiva exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no de tipo principal; ou b) O limite máximo de exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal.