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251 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

6 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação tem o direito de suspender as mesmas operações, durante o mesmo período.
7 - Em caso de liquidação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, os de alimentação autorizados em Portugal são também liquidados, salvo se a CMVM autorizar: a) O investimento de pelo menos 85% do valor líquido global do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação em unidades de participação de outro de tipo principal; ou b) A alteração dos documentos constitutivos de forma a permitir a conversão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 191.º e 192.º, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal só pode ser liquidado pelo menos três meses após ter informado todos os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.
9 - Em caso de fusão de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal com outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou da sua cisão em dois ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, os de tipo alimentação autorizados em Portugal são liquidados, salvo se a CMVM autorizar que estes: