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256 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

5 - Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação, inclui: a) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas; b) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o organismo de tipo alimentação possa obter do organismo de tipo principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor do organismo de tipo principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de tipo alimentação.
6 - O contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui ainda a forma e o momento em que: a) O organismo de tipo principal comunica propostas de alteração aos seus documentos constitutivos, caso se apliquem outras regras que não as regras de divulgação aos participantes estabelecidas nos respetivos documentos constitutivos; b) O organismo de tipo principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido; c) Qualquer um dos organismos comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam como organismo de tipo alimentação ou como organismo de tipo principal; d) Qualquer um dos organismos comunica a sua intenção de substituir a sua entidade gestora, depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;