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261 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

6 - As irregularidades referidas no número anterior, detetadas pelo depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal durante o desempenho das suas funções e que possam ter repercussões negativas no organismo de tipo alimentação, incluem nomeadamente: a) Erros no cálculo do valor líquido global do organismo de tipo principal; b) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do organismo de tipo principal executados pelo organismo de tipo alimentação; c) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do organismo de tipo principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo; d) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do organismo de tipo principal, tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos; e) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional ou nos documentos constitutivos.
7 - O contrato de troca de informações celebrado entre o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e o depositário do organismo de alimentação inclui os seguintes elementos: a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido; b) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo depositário do organismo de tipo principal ao depositário do organismo de tipo alimentação;