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266 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

SUBSECÇÃO III Fiscalização

Artigo 187.º Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal 1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação controla a atividade do organismo de tipo principal.
2 - Para o efeito do número anterior, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode basear-se nas informações e documentos recebidos da entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar da sua exatidão.

Artigo 188.º Imputação de benefícios pecuniários

1 - As comissões ou outros benefícios pecuniários pagos à entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal revertem para o organismo de tipo alimentação.
2 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate relativamente ao investimento do organismo de tipo alimentação nas suas unidades de participação.