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268 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - Caso um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação estabelecido noutro Estado membro invista num organismo de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado membro de origem do organismo de alimentação sobre qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao não cumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.
3 - Caso a CMVM, na qualidade de autoridade competente de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, receba informações da natureza referida no número anterior relativas a organismo de tipo principal estabelecido noutro Estado membro, informa de imediato o organismo de tipo alimentação.

SUBSECÇÃO IV Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal

1 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação envia à CMVM os seguintes elementos: