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264 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

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3 - O auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do auditor do organismo de tipo principal.
4 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do organismo de tipo principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo organismo de tipo alimentação.
5 - O auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do organismo de tipo principal, bem como as respetivas repercussões no organismo de tipo alimentação.
6 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, nem o auditor do organismo de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa. 7 - O contrato de troca de informações inclui: a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os auditores; b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea anterior devem ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido; c) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo auditor do organismo de tipo principal ao auditor do organismo de tipo alimentação; d) A coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de contas do respetivo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;