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263 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

a) Nos casos em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal tenham celebrado um contrato em conformidade com o n.º 7 do artigo 182.º, a lei do Estado membro aplicável a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado membro; b) Nos casos em que o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal tenha sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do organismo de tipo principal e do organismo de tipo alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em alternativa, a do Estado membro em que o organismo de tipo alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado membro em que o organismo de tipo principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais do Estado membro cuja lei seja a aplicável.

Artigo 186.º Auditores

1 - Os auditores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e do organismo de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.
2 - Até ao início da produção de efeitos do referido contrato, é vedado ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal