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265 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

e) A identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do organismo de tipo principal; f) A forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades divulgadas no relatório do auditor do organismo de tipo principal.
8 - O contrato de troca de informações inclui ainda disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento em que o auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal deve apresentar o seu relatório de auditoria, e os respetivos projetos, ao auditor do organismo de tipo alimentação.
9 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal não usem a mesma data de fecho de contas, o contrato de troca de informações deve incluir a forma e o momento em que o auditor do organismo de tipo principal deve apresentar o relatório exigido pelo n.º 4, e respetivos projetos, ao auditor do organismo de tipo alimentação.
10 - Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 182.º