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269 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

a) Caso pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal: i) O pedido de autorização desse investimento; ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos; iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 180.º; b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos; c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus participantes da sua intenção de liquidação.

Artigo 192.º Autorização de liquidação

1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.