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272 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

i) O pedido de autorização desse investimento; ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos; iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos n.ºs 4 e 5 do artigo 180.º; c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o pedido de aprovação das alterações propostas aos documentos constitutivos; d) Caso o organismo de tipo alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação continua a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal se: a) O organismo de tipo principal for o organismo incorporante num projeto de fusão; b) O organismo de tipo principal não sofrer, enquanto um dos organismos resultantes da cisão, alterações significativas, consideradas como tal pela CMVM.
3 - Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação torna-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão do organismo de tipo principal se: a) O organismo de tipo principal for o organismo incorporado e, devido ao processo de fusão, o organismo de tipo alimentação se tornar um participante do organismo incorporante; b) O organismo de tipo alimentação se tornar participante de um dos organismos resultante da cisão que é significativamente diferente do organismo de tipo principal, considerado como tal pela CMVM.