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275 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

a) A quantia referente ao resgate em numerário; b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir.
8 - Caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação receba transferências em espécie, pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.
9 - A CMVM apenas concede a autorização solicitada sob condição de que qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o n.º 7 pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação só poder ser reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo comece a investir noutro organismo de tipo principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento. Artigo 195.º Conversão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e alteração de organismo de tipo principal

1 - Caso um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em atividade se converta em organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação ou caso se verifique uma alteração ao organismo de tipo principal no qual aquele invista, o organismo de tipo alimentação presta a todos os participantes a seguinte informação: