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279 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às condições particulares de comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários comunica tais alterações por escrito à CMVM antes de estas produzirem efeitos.

Artigo 198.º Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização em Portugal

A CMVM divulga no respetivo sítio na Internet, também em versão traduzida para inglês, informações completas, claras e atualizadas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à comercialização em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários estabelecidos noutro Estado membro.

Artigo 199.º Condições para pagamento aos participantes em Portugal

As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal adotam as medidas necessárias a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de resgate e reembolso das unidades de participação e a difusão de informação legalmente exigível.