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283 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 203.º Atualização de informações 1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado membro notifica as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de quaisquer alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades previstas para a comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal comunica-as por escrito às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento antes de estas produzirem efeitos.
3 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado membro notifica, cumulativamente à comunicação prevista no n.º 8 do artigo 18.º, as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da suspensão das operações de subscrição e resgate.