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282 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários deve anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos seguintes documentos: a) Documentos constitutivos; b) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais.
4 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários deve igualmente informar a CMVM sobre o modo como a autoridade competente do Estado membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior.
5 - A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
6 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação completa prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades competentes do Estado membro em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários se propõe comercializar as suas unidades de participação, anexando à documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009. 7 - Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários. 8 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode aceder ao mercado do Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação. 9 - A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.