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284 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

CAPÍTULO III Da atividade dos organismos de investimento alternativo

SECÇÃO I Regimes particulares

SUBSECÇÃO I Organismos de investimento imobiliário

DIVISÃO I Património e funcionamento Artigo 204.º Imóveis integrantes do património

1 - O ativo de um organismo de investimento imobiliário pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas.
2 - Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.
3 - Apenas podem ser adquiridos para os organismos de investimento imobiliário imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações: a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do organismo de investimento imobiliário; b) Quando o comproprietário seja outro organismo de investimento alternativo ou fundo de pensões, devendo existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.