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289 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

DIVISÃO II Organismos de investimento imobiliário abertos

Artigo 211.º Património dos organismos de investimento imobiliário abertos

1 - Aos organismos de investimento imobiliário abertos são aplicáveis as seguintes regras: a) O valor dos ativos imobiliários não pode representar menos de dois terços do ativo total do organismo; b) O valor dos imóveis não pode representar menos de um terço do ativo total do organismo de investimento imobiliário; c) O valor de um imóvel ou de outro ativo imobiliário não pode representar mais de 20% do ativo total do organismo; d) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode representar menos de 10 % do ativo total do organismo; e) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 20 % do ativo total do organismo quando a contraparte ou contrapartes sejam: i) Entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 147.º; ii) Entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa, singular ou coletiva.
f) As participações em sociedades imobiliárias admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral não podem representar mais de 25 % do ativo total do organismo;