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291 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

DIVISÃO III Organismos de investimento imobiliário fechados

Artigo 212.º Património dos organismos de investimento imobiliário fechados de subscrição pública

1 - Aos organismos de investimento imobiliários fechados objeto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo anterior, com as seguintes adaptações: a) O desenvolvimento de projetos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 50% do ativo total do organismo de investimento imobiliário, salvo se tais projetos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso em que tal limite é de 60%; b) O valor de um imóvel não pode representar mais de 25% do ativo total do organismo de investimento imobiliário; c) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 25 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário, quando a contraparte ou contrapartes sejam entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
d) O endividamento não pode representar mais de 33% do ativo total do organismo de investimento imobiliário. 2 - Em caso de aumento de capital do organismo de investimento imobiliário, os limites definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior aplicam-se a partir de um ano a contar da data do referido aumento.