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296 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto 1º) da subalínea ii) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, o organismo de investimento alternativo em valores mobiliários apenas pode investir em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário e ações de sociedades imobiliárias até um limite de 10% do valor líquido global.
3 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento alternativo em valores mobiliários e do organismo de investimento em ativos não financeiros concretizam, em particular: a) Os limites de investimento, assegurando a diversificação de carteira em consonância com o princípio de repartição de riscos previsto na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, em função do valor líquido global do organismo de investimento alternativo em valores mobiliários ou do organismo de investimento em ativos não financeiros: i) Por ativo ou entidade; ii) De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros; iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias; iv) De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra sujeita a sua realização.
b) Os limites máximos de endividamento.
4 - Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na Subsecção II da Secção I do Capítulo II do Título III.
5 - O disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 205.º é aplicável aos organismos de investimento em ativos não financeiros.
6 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos de investimento em ativos não financeiros que gere, adquirir mais de 25% das unidades de participação de um organismo de investimento imobiliário ou das ações de uma sociedade imobiliária.