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300 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

n) Descrição da forma pela qual a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento alternativo assegura um tratamento equitativo aos investidores e, caso haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas existentes com o organismo de investimento alternativo ou com a entidade responsável pela gestão do mesmo; o) Relatório e contas anuais mais recentes; p) Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação; q) O último valor patrimonial líquido do organismo de investimento alternativo ou o último preço de mercado da unidade de participação do organismo de investimento alternativo, nos termos do artigo 143.º; r) Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento alternativo, se disponível; s) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do organismo de investimento alternativo com os seus corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de transferência e reutilização de ativos do organismo de investimento alternativo e informação relativa à transferência de responsabilidade para o corretor principal; t) Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.ºs 5 e 6.
2 - A entidade responsável pela gestão deve ainda informar os investidores: a) Previamente ao investimento no organismo de investimento alternativo, de qualquer acordo feito pelo depositário de exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 6 do artigo 122.º;