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302 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

6 - As entidades responsáveis pela gestão que utilizam o efeito de alavancagem devem divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos organismos de investimento alternativo sob gestão e a cada um dos organismos de investimento alternativo de país terceiro que comercializem em Portugal: a) Quaisquer alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a entidade responsável pela gestão poderá recorrer por conta do organismo de investimento alternativo, bem como quaisquer direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito de alavancagem; b) O valor total do efeito de alavancagem a que o organismo de investimento alternativo recorreu.
7 - A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n.ºs 5 e 6 obedece ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de Dezembro de 2012.

Artigo 222.º Prestação de informação à CMVM

1 - As entidades responsáveis pela gestão apresentam regularmente à CMVM relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta dos organismos de investimento alternativo sob gestão, informando sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos organismos de investimento alternativo sob gestão.
2 - Em relação a cada um dos organismos de investimento alternativo por si gerido ou comercializado, as entidades responsáveis pela gestão devem prestar à CMVM as seguintes informações: