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304 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

5 - As informações referidas no número anterior devem incluir, para cada um dos organismos de investimento alternativo geridos pela entidade responsável pela gestão, a identificação dos cinco maiores financiadores de numerário ou de valores mobiliários e os montantes de alavancagem recebidos de cada um destes por cada um desses organismos de investimento alternativo.
6 - As entidades gestoras de países terceiros ficam sujeitas às obrigações de prestação de informação a que se referem os n.ºs 3 e 4 no que respeita aos organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal por si geridos e aos organismos de investimento alternativo de país terceiro que comercializem em Portugal.
7 - Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode, periodicamente ou de modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal enquanto autoridade macroprudencial, requerer informações adicionais às entidades referidas no presente artigo, devendo informar a ESMA dos requisitos de informação adicionais.
8 - A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.ºs 1 a 5 obedece ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 223.º Avaliação dos riscos

1 - A informação prestada ao abrigo do artigo anterior deve ser usada pela CMVM e pelo Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial, para avaliar até que ponto o recurso ao efeito de alavancagem está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.