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305 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - A CMVM disponibiliza as informações referidas no artigo anterior e a informação prestada para efeitos da instrução do procedimento de autorização e registo da entidade responsável pela gestão: a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico; b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e c) Às autoridades competentes dos outros Estados membros interessados.
3 - A CMVM disponibiliza ainda às autoridades competentes dos Estados membros diretamente interessados, de imediato, informação sobre se uma entidade responsável pela gestão de organismos de investimento alternativo ou um organismo de investimento alternativo por esta gerido pode potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições importantes sob o prisma de risco sistémico noutros Estados membros.
4 - As entidades responsáveis pela gestão devem demonstrar que os limites do recurso ao efeito de alavancagem para cada organismo de investimento alternativo por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.
5 - Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja considerado necessário para assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível de alavancagem que a entidade responsável pela gestão pode utilizar ou outras restrições relativas à gestão dos organismos de investimento alternativo, a fim de limitar o grau de contribuição do recurso ao efeito de alavancagem para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro ou de riscos de perturbação dos mercados.
6 - A CMVM remete ao Banco de Portugal a informação necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompanhada de parecer quanto à necessidade de imposição de restrições previstas no número anterior.