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303 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

a) Percentagem dos ativos dos organismos de investimento alternativo sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida; b) Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do organismo de investimento alternativo; c) Perfil de risco atual do organismo de investimento alternativo e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento alternativo para gerir os riscos de mercado, os riscos de liquidez, os riscos de contraparte, os riscos operacionais e outros riscos; d) Principais categorias de ativos em que o organismo de investimento alternativo investiu; e e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 79.º.
3 - As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento alternativo devem facultar à CMVM, a pedido desta, os seguintes documentos: a) Um relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º, por exercício, relativamente a cada um dos organismos de investimento alternativo da União Europeia por si geridos e a cada organismo de investimento alternativo de país terceiro que comercializem na União Europeia; b) Uma lista pormenorizada de todos os organismos de investimento alternativo por si geridos, no final de cada trimestre.
4 - As entidades responsáveis pela gestão que gerem organismos de investimento alternativo com recurso substancial ao efeito de alavancagem devem disponibilizar à CMVM informações sobre o nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos organismos de investimento alternativo por si geridos, discriminado em termos do efeito de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e do efeito de alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros, bem como a medida pela qual os ativos dos organismos de investimento alternativo foram reutilizados ao abrigo de mecanismos de alavancagem.