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301 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

b) De imediato, de qualquer alteração: i) Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012; ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.
3 - A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ainda ser identificada no relatório e contas anuais do organismo de investimento alternativo dirigido exclusivamente a investidores qualificados.
4 - Tratando-se de organismo de investimento alternativo, em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados, obrigado a publicar um prospeto por força do disposto nos artigos 134.º ou 236.º ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, apenas terão de ser divulgadas aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.
5 - As entidades responsáveis pela gestão devem divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos organismos de investimento alternativo sob gestão e a cada um dos organismos de investimento alternativo de país terceiro que comercializam: a) A percentagem dos ativos do organismo de investimento alternativo sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida; b) Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do organismo de investimento alternativo; c) O perfil de risco atual do organismo de investimento alternativo e os sistemas de gestão de riscos adotados pela entidade responsável pela gestão do mesmo.