O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

297 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

7 - O investimento por organismo de investimento em ativos não financeiros em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário fechados depende de estes apresentarem uma duração igual ou inferior à do organismo de investimento em ativos não financeiros.

SECÇÃO II Informação

Artigo 219.º Possibilidade de transferência e reutilização de ativos

1 - O depositário e o corretor principal de um organismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido a investidores qualificados ou de subscrição particular apenas podem reutilizar os ativos do mesmo desde que: a) Haja consentimento prévio da entidade responsável pela gestão; b) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito entre as partes; e c) O depositário seja informado do consentimento dado ao corretor principal.
2 - O corretor principal pode ainda transferir os ativos, respeitados os termos previstos no número anterior.
Artigo 220.º Informação financeira

A entidade responsável pela gestão informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do organismo de investimento alternativo, incluindo uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do mesmo.