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293 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

b) A regra relativa ao momento da constituição prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º, quando o regulamento de gestão fixe o prazo máximo da oferta até 90 dias e calendarize as respetivas liquidações financeiras.

DIVISÃO IV Organismos especiais de investimento imobiliário

Artigo 215.º Património e limites dos organismos especiais de investimento imobiliário

1 - Os organismos especiais de investimento imobiliário podem investir nos ativos referidos no número seguinte e são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos no regulamento de gestão e prospeto.
2 - Além dos ativos em geral elegíveis para integrar o património dos organismos de investimento imobiliário, são ainda elegíveis para integrar o património de organismos especiais de investimento imobiliário os prédios mistos ou rústicos, simples direitos de exploração sobre imóveis e instrumentos financeiros derivados para qualquer finalidade.
3 - Aos organismos especiais de investimento imobiliário são aplicáveis além dos demais limites definidos nos documentos constitutivos, o limite ao investimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º e ainda: a) O limite previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 211.º, salvo tratando-se de organismo que preveja investir 50% ou mais do seu ativo total em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário;