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295 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 217.º Subscrições e resgates de organismos especiais de investimento imobiliário 1 - O montante mínimo da subscrição inicial de unidades de participação de um organismo especial de investimento imobiliário é de: a) € 15 000; ou b) Montante diferente, atentas as características específicas de cada organismo especial de investimento imobiliário, a pedido do requerente ou determinado pela CMVM.
2 - Não são aplicáveis os limites previstos no número anterior sempre que o organismo especial de investimento imobiliário em causa ou os participantes beneficiem de uma garantia do capital investido.

SUBSECÇÃO II Organismos de investimento em ativos não financeiros e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários

Artigo 218.º Património e documentos constitutivos

1 - O organismo de investimento em ativos não financeiros investe: a) Um mínimo de 30% do respetivo valor líquido global em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável; b) Um máximo de 25% do respetivo valor líquido global em imóveis e unidades de participação em organismos de investimento imobiliário e participações em sociedades imobiliárias não admitidas à negociação em mercado regulamentado.