O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

292 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 213.º Assunção de dívidas

O regulamento de gestão dos organismos de investimento imobiliário fechados pode prever que, mediante deliberação favorável da assembleia de participantes, os participantes dos organismos de investimento imobiliário de subscrição particular previstos no artigo seguinte assumam as dívidas destes, desde que haja acordo dos respetivos credores e que seja assegurado que as dívidas supervenientes à extinção dos organismos de investimento imobiliário são da responsabilidade das suas entidades responsáveis pela gestão.

Artigo 214.º Organismos de investimento imobiliário de subscrição particular

1 - Aos organismos de investimento imobiliário de subscrição particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores qualificados, são aplicáveis: a) As alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 211.º, sendo autorizado o investimento em imóveis localizados em países que não integram a União Europeia ou a OCDE até ao limite de 10 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário; b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º. 2 - Aos organismos de investimento imobiliário de subscrição particular cujos participantes não reúnam as caraterísticas referidas no número anterior não são aplicáveis: a) Os limites de composição do património, com exceção dos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º;