O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

288 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 209.º Ativos não elegíveis do organismo de investimento imobiliário

Não podem integrar o património dos organismos de investimento imobiliário os ativos com ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação, nomeadamente os ativos objeto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares.

Artigo 210.º Atividades e operações permitidas

1 - Os organismos de investimento imobiliário podem desenvolver as seguintes atividades: a) Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa; b) Aquisição de imóveis para revenda; c) Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista a respetiva exploração económica; d) Realização de obras de melhoramento, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira.
2 - Os organismos de investimento imobiliário fechados podem ainda desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de organismo de investimento imobiliário, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e condições em que esta atividade pode ser desenvolvida.
3 - Os organismos de investimento imobiliário podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-se este tipo de aquisição para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no presente Regime Geral.