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286 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - Os organismos de investimento imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulgam, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo a que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento imobiliário deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, o não cumprimento das disposições dos números anteriores.
4 - A CMVM pode, através de regulamento: a) Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos organismos de investimento imobiliário; b) Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o ativo dos organismos de investimento imobiliário.

Artigo 206.º Unidades de participação integrantes do património

1 - Podem ainda integrar o património dos organismos de investimento imobiliário unidades de participação noutros organismos de investimento imobiliário.
2 - O limite para o investimento em unidades de participação é de 25% do ativo total dos organismos por conta dos quais a aquisição é efetuada.
3 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos que administre, investir em mais do que 25% das unidades de participação de um organismo de investimento imobiliário.
4 - As unidades de participação que podem integrar o património de organismos de investimento imobiliário abertos apenas podem ser unidades de participação de organismos de investimento imobiliário abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.