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285 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 205.º Participações em sociedades imobiliárias integrantes do património

1 - Podem integrar o património de um organismo de investimento imobiliário a participação em sociedade imobiliária: a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelos organismos de investimento imobiliário; b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do organismo de investimento imobiliário; c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades; d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados membros ou Estados membros da OCDE no qual o respetivo organismo de investimento imobiliário pode investir; e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao dos organismos de investimento imobiliário em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira; f) Que se comprometa contratualmente com a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento imobiliário a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM; g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos organismos de investimento imobiliário, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação; e h) Cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, no caso dos organismos de investimento imobiliário abertos.