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281 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 201.º Denominação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia

Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários não constituídos em Portugal podem utilizar na sua denominação a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado membro de origem.

SUBSECÇÃO II Comercialização na União Europeia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados em Portugal

Artigo 202.º Condições da comercialização noutro Estado membro 1 - A comercialização noutro Estado membro de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM de carta de notificação elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, contendo informações respeitantes às condições particulares de comercialização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários no Estado membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação.
2 - Sempre que as unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários sejam comercializadas pela entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.