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278 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

b) Anexos da carta de notificação, designadamente, as versões atualizadas dos seguintes documentos: i) Documentos constitutivos; ii) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais; c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos nas alíneas anteriores; d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009. 2 - Sempre que as unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários sejam comercializadas pela respetiva entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.
3 - A carta de notificação, bem como o certificado, são facultados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

Artigo 197.º Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação

1 - As entidades responsáveis pela gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal devem notificar imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.