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277 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

5 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação não pode investir em unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 177.º, antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 3.
6 - As informações previstas n.º 1 devem ser prestadas nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 37.º.

SECÇÃO III Comercialização transfronteiriça

SUBSECÇÃO I Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia

Artigo 196.º Condições da comercialização em Portugal 1 - É condição de comercialização em Portugal de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado membro que a CMVM receba, da autoridade competente do Estado membro de origem, os seguintes elementos: a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho, contendo as condições particulares de comercialização em Portugal do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;