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290 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

g) Só podem investir em imóveis localizados em Estados membros ou em países membros da OCDE, não podendo os investimentos fora da União Europeia representar mais de 25% do ativo total do organismo de investimento imobiliário; h) O endividamento não pode representar mais de 25% do ativo total do organismo.
2 - Os organismos de investimento imobiliário abertos devem dispor de liquidez suficiente para satisfazer as suas obrigações de resgate de unidades de participação.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, constitui um imóvel o conjunto das frações autónomas de um mesmo edifício submetido ao regime da propriedade horizontal e o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem.
4 - As participações em sociedades imobiliárias e as unidades de participação de outros organismos de investimento imobiliário são contadas para efeitos do cumprimento do limite mínimo de detenção de ativos imobiliários pelo organismo adquirente.
5 - Os limites definidos nas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses e aplicamse a partir dos primeiros dois anos de atividade do organismo de investimento imobiliário.
6 - Em casos devidamente fundamentados pela entidade responsável pela gestão, pode a CMVM autorizar que os organismos de investimento imobiliário detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que não respeite algumas das alíneas do n.º1.
7 - A CMVM pode fixar regras técnicas sobre a estrutura patrimonial dos organismos de investimento imobiliário.