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294 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

b) O limite ao endividamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 211.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º, consoante o organismo seja aberto ou fechado, respetivamente.
4 - Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos para os organismos de investimento imobiliários, consoante a sua espécie e natureza.
5 - Os organismos especiais de investimento imobiliário abertos ou fechados objeto de oferta pública de subscrição cujo património integre prédios rústicos não podem investir: a) Mais de 20% do ativo total do organismo de investimento no mesmo município ou circunscrição territorial equivalente; e b) Mais de 30% do ativo total do organismo de investimento em municípios, ou circunscrições territoriais equivalentes contíguos. 6 - Os limites previstos no número anterior são de 50%, caso os organismos especiais de investimento imobiliário tenham subscrito um seguro que cubra o respetivo património.

Artigo 216.º Regulamento de gestão

Sem prejuízo da demais informação em geral exigida, o regulamento de gestão dos organismos especiais de investimento imobiliário define, em particular, o tipo de ativos que podem integrar a respetiva carteira e seus limites, assegurando a diversificação de carteira nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 218.º.