O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

298 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 221.º Divulgação de informação aos investidores

1 - As entidades responsáveis pela gestão devem, para cada um dos organismos de investimento alternativo sob gestão ou comercializados em Portugal em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados, disponibilizar aos investidores, nos termos do artigo 163.º, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as seguintes informações: a) Descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do organismo de investimento alternativo; b) Informação sobre o local de estabelecimento do eventual organismo de investimento alternativo de tipo principal e sobre o local de estabelecimento dos fundos de tipo de alimentação, se aplicável; c) Descrição dos tipos de ativos em que o organismo de investimento alternativo pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos os riscos que lhes estejam associados; d) Limitações aplicáveis ao investimento; e) Circunstâncias em que o organismo de investimento alternativo poderá recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a entidade responsável pela gestão pode utilizar em nome do organismo de investimento alternativo e eventuais disposições relativas à reutilização de ativos e de garantias; f) Descrição dos procedimentos pelos quais o organismo de investimento alternativo poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas;