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306 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

7 - O Banco de Portugal remete à CMVM: a) O seu parecer vinculativo quanto à necessidade de imposição de restrições previstas no n.º 5 e ao teor das mesmas; b) A informação necessária ao cumprimento do dever de colaboração previsto no n.º 2, quando estejam em causa entidades gestoras autorizadas pelo Banco de Portugal.
8 - A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité Europeu do Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento alternativo em causa das restrições impostas ao abrigo do n.º 5. 9 - A notificação referida no número anterior é: a) Efetuada com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data em que se pretenda que a medida proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência de circunstâncias excecionais; b) Inclui pormenores da medida proposta, as razões da medida e a indicação da data do início de produção de efeitos.
10 - Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação prevista na alínea b) do número anterior ou com base nas informações disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa essa Autoridade do facto, indicando as suas razões e solicitando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação prévia caso esta decida publicar as razões apresentadas pela CMVM.
11 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à entidade responsável pela gestão que seja instituição de crédito.