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307 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

SECÇÃO III Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

Artigo 224.º Âmbito de aplicação 1 - A presente secção aplica-se às entidades responsáveis pela gestão que: a) Gerem um ou mais organismos de investimento alternativo que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o objetivo de adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada, nos termos do n.º 5; b) Colaboram com uma ou mais entidades responsáveis pela gestão com base num acordo por força do qual os organismos de investimento alternativo geridos em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada, nos termos do n.º 5. 2 - A presente secção não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes características: a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas; b) Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar bens imobiliários. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável às entidades responsáveis pela gestão que gerem organismos de investimento alternativo que adquirem uma participação sem controlo numa sociedade não cotada.