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271 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

5 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

Artigo 193.º Fusão ou cisão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal

1 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação da informação prevista no n.º 10 do artigo 181.º, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação envia à CMVM os seguinte elementos: a) Caso pretenda continuar a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal: i) O pedido de autorização dessa intenção; ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos; b) Caso pretenda tornar-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal ou pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal não resultante dessa fusão ou cisão: