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259 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

f) Uma descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, a cargo ou em benefício do de tipo alimentação, bem como dos encargos totais do organismo de tipo alimentação e do de tipo principal; g) Uma descrição das incidências fiscais para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, em relação ao investimento deste no organismo de tipo principal.
2 - O relatório e contas anual do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do Anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte integrante, uma demonstração dos encargos totais do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal.
3 - Os relatórios e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação devem indicar o modo como os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal podem ser obtidos.
4 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação autorizados em Portugal enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais alterações, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal.
5 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação devem indicar, em todas as ações publicitárias, o organismo de tipo principal no qual investem permanentemente 85% ou mais do valor líquido global.
6 - É transmitida pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal.