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255 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

d) Se necessário, outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 5 do artigo anterior; e) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do organismo de tipo alimentação e do de tipo principal estejam denominadas em divisas diferentes; f) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de unidades de participação do organismo de tipo principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que o organismo de tipo principal pode liquidar os pedidos de resgate através da transferência de ativos em espécie para o organismo de tipo alimentação; g) Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e reclamações dos participantes; h) Nos casos em que os documentos constitutivos do organismo de tipo principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o organismo de tipo principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao organismo de tipo alimentação, uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.
4 - Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação, inclui: a) A forma e o momento em que qualquer um dos organismos deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação; b) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do organismo de tipo principal.