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252 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

a) Mantenham o seu estatuto enquanto organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação do de tipo principal ou outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários resultante da fusão ou da cisão do de tipo principal; b) Invistam pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal não resultante da fusão ou da cisão; ou c) Alterem os documentos constitutivos de forma a converterem-se em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que não seja um de tipo alimentação.
10 - A fusão e a cisão de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal apenas produzem efeitos se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários tiver fornecido a todos os seus participantes e à CMVM, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a produção de efeitos, as informações referidas no artigo 36.º ou informações equivalentes.
11 - Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 9, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal autoriza os de tipo alimentação a readquirir ou reembolsar todas as respetivas unidades de participação antes de a fusão ou cisão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal produzir efeitos.
12 - A CMVM decide os pedidos relativos às autorizações previstas nos n.ºs 7 e 9 no prazo de 15 dias.