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248 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

4 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal é um organismo ou um compartimento patrimonial autónomo que: a) Tenha entre os seus participantes pelo menos um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação; b) Não seja um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação; c) Não seja titular de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação.
5 - Não é aplicável ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal: a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo, caso tenha pelo menos dois organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação como participantes; b) A secção III do capítulo II do título III e a alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação.
6 - Aos organismos de investimento alternativo de tipo principal e de tipo alimentação é aplicável o regime constante da presente seção com as adaptações previstas em regulamento da CMVM. Artigo 180.º Procedimento de autorização

1 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir o investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal.