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246 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35%, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.

SECÇÃO II Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder)

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 179.º Âmbito

1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação (feeder) é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto no ponto 1º) da subalínea i) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 172.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 175.º, e nos artigos 176.º e 177.º, tenha sido autorizado a investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou compartimento patrimonial autónomo, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal (master).