O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

245 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 178.º Limites de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de índices

1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode investir até ao máximo de 20% do seu valor líquido global em ações ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 173.º 3 - Os índices financeiros mencionados no n.º 1: a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior; b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e c) São fornecidos por entidade independente do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que reproduz os índices.
4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efetivas para a gestão de conflitos de interesse.