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244 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

14 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
15 - A CMVM envia à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão Europeia uma lista das categorias de obrigações referidas no n.º 6, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão, estão autorizados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo, juntamente como uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas. 16 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos no presente artigo.

Artigo 177.º Limites por organismo de investimento coletivo

1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo. 2 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, estabelecidos ou não em território nacional.
3 - Quando um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários detiver unidades de participação de organismos de investimento coletivo, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos no artigo anterior.